CARTILHA SOBRE O DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO
1 – É legal o servidor público fazer greve?
O texto
original do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegurou o
exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado
através de lei complementar; como tal lei nunca foi elaborada, o entendimento
inicial - inclusive do STF – foi o de que o direito de greve dos servidores
dependia de regulamentação.
Nesse sentido,
e ainda na vigência dessa redação original do texto constitucional, existiram
diversas decisões judiciais que, decidindo questões relativas às conseqüências
de movimentos grevistas, reconheceram que os servidores poderiam exercer o
direito de greve, do que são exemplo as seguintes:
- Decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça diz que enquanto não vierem as
limitações impostas por lei, o servidor público poderá exercer seu direito. Não
ficando, portanto, jungido ao advento da lei (STF, Mandado de segurança 2834-3
– SC, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª. Turma, FONTE; Revista Síntese Trabalhista,
v. 53, novembro de 93). Posteriormente, através da Emenda Constitucional nº 19,
o referido inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal foi alterado,
passando a exigir somente “lei específica” para a regulamentação do direito de
greve; essa lei, embora específica, será ordinária, e não mais complementar.
Ora, lei
ordinária específica sobre direito de greve existe desde 1989 (a Lei nº
7.783/89), a qual estabelece critérios regulamentares do movimento paredista;
como essa lei trata do direito de greve de forma ampla, fala trabalhadores em
geral, não restringindo sua abrangência aos trabalhadores da iniciativa privada
– o entendimento tecnicamente correto é o de que foi recepcionada pelo novo
texto constitucional, tornando-se aplicável também a todos os servidores
públicos. Por outro lado, mesmo que se entenda que a Lei no 7.783/89 seja norma
dirigida apenas aos empregados da iniciativa privada e, em face da inexistência
de norma específica para servidor público, ela pode ser aplicada por analogia,
na forma prevista em lei.
2 - O servidor em estágio probatório pode fazer greve?
No tocante aos
servidores em estágio probatório, embora estes não sejam efetivados no serviço
público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos
demais servidores. Portanto, devem todos, sem exceção, exercer seu direito a
greve.
Necessário
salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela
Administração Pública para avaliar (o desempenho) aptidão do concursado para o
serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos após
três anos de investidura no cargo. A participação em movimento grevista não
configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário
ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
Na greve
ocorrida no ano de 1995, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que
participaram do movimento grevista, sendo, no entanto, estas exonerações
anuladas pelo próprio Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
afirmou, na ocasião, haver “licitude na adesão do servidor civil, mesmo em
estágio probatório”, concluindo que o “estagiário que não teve a avaliação de
seu trabalho prejudicada pela paralisação” (TJ/RS Mandado de segurança nº
595128281)
3 - O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
O servidor não
pode ser punido pela simples participação na greve, até porque para o próprio
Supremo Tribunal Federal que a simples adesão a greve não constitui falta grave
(Súmula nº 316 do STF). Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos
decorrentes do exercício do direito de greve Por isto, o movimento grevista
deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando, em virtude da
natureza do serviço prestado pela Justiça Federal, a execução dos serviços
essenciais e urgentes (quando necessário).
4 - Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título?
A rigor, sempre
existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das
reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine
o desconto dos dias parados; no geral, quando ocorrem, tais descontos são
feitos a título de “faltas injustificadas” Entretanto, conforme demonstram as
decisões anteriormente transcritas existem posições nos tribunais pátrios
inclusive do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não podem ser feitos
tais descontos e muito menos a titulo de “faltas injustificadas” - o que efetivamente
não são.
5 - Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados?
O Sindicato
deverá providenciar num “Ponto Paralelo” que será assinado e preenchido
diariamente pelos grevistas, e que servirá para demonstrar, se necessário, e em
futuro processo Judicial, que as faltas não foram injustificadas, no sentido
previsto na lei.
6 - Qual a diferença entre uma greve e uma paralisação de 48 horas?
Greve no
sentido jurídico significa a suspensão da prestação pessoal de serviços. A
suspensão do trabalho que configura a greve é a coletiva, não havendo como
caracterizar-se como greve a paralisação individual (NASCIMENTO Amauri Mascaro.
Comentários
à Lei de Greve. São Paulo, LTR, 1989,44/45)
A greve,
entretanto, pode ser por tempo indeterminado, ou por tempo determinado.
Comumente se denomina greve a paralisação por tempo indeterminado e paralisação
a greve por tempo determinado. Assim sendo, a paralisação por 48 horas nada
mais do que uma greve por tempo determinado, e como tal deverá ser tratada, inclusive
do ponto de vista legal.
7 - Quais as precauções que devem ser tomadas quando da deflagração de uma greve?
a) Convocar
assembléia-geral da categoria (não apenas dos associados) mediante a
observância dos critérios definidos no Estatuto do sindicato e com divulgação
do Edital com antecedência razoável (72 horas, como sugestão) em jornal de
grande circulação regional;
b) Em
assembléia, votar a pauta de reivindicações e deliberando sobre a paralisação
coletiva, de preferência desdobrando a pauta em exigências de nível nacional e
local;
c) Comunicar a
decisão da assembléia; (a) ao tomador dos serviços e (b) aos usuários do
serviço (mediante edital publicado em jornal de grande circulação), com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas);
d) Durante a
greve, buscar sempre que possível a negociação para o atendimento das
reivindicações, documentando-a ao máximo;
e) Manter até o
final da greve um “ponto paralelo”, para registro pelos servidores grevistas, o
qual poderá ser instrumento útil para discutir eventual desconto dos dias
parados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário