Do direito de greve nos serviços públicos (Junho/2011) |
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A greve é o exercício de um poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar uma abstenção coletiva
ao trabalho subordinado. O trabalhador pode recorrer à greve para obter
o atendimento a uma reivindicação de natureza trabalhista, nunca para
buscar o atendimento de reivindicações políticas e outras.
A cessação coletiva do trabalho inicia-se com uma tentativa de
negociação. A lei não autoriza a paralisação, sem a prévia tentativa de
negociação e sem avisar com antecedência ao empregador.
As
questões relacionadas ao direito de greve no serviço público são
bastante controvertidas na legislação nacional, porém o presente esboço
busca informar a posição que prevalece atualmente, inclusive no tocante a
legalidade de desconto dos dias parados.
Inicialmente é
importante frisar que o exercício de direito de greve é algo absoluto,
intangível e reconhecido como legal, porém na legislação brasileira há
uma lacuna de normas regulamentadoras quando se trata do exercício deste
direito por servidores públicos. No âmbito privado, a greve é regulada
pela Lei 7.783/89, já no serviço público, ela teve sua disciplina
remetida para lei específica, que ainda não foi editada.
Essa
lacuna legislativa, a princípio, impossibilitava juridicamente o
exercício da greve pelos servidores, porém o Supremo Tribunal Federal
determinou que, enquanto não sobrevier lei específica regulamentando a
greve no serviço público, deve ser aplicada a Lei n° 7.783/89 também aos
servidores públicos.
Por outro lado, pela própria
importância dos serviços públicos, vez que destinam-se a atender a
necessidades de toda a sociedade, esses não podem ser interrompidos, o
que representaria séria restrição ao exercício do direito de greve dos
servidores públicos.
A Lei n° 7.783/89, que regulamente a
atividade privada, mas é aplicada ao setor público por ausência de norma
especifica, pondera que apenas nos serviços essenciais é vedada a
interrupção, ou seja, a lei proíbe a paralisação das atividades que
podem colocar em risco a sociedade (exemplo: tratamento e abastecimento
de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis, assistência médica e hospitalar).
Ainda não há
consenso se a educação é serviço essencial no sentido de restringir o
direito de greve, porém o Supremo Tribunal Federal defende que embora o
direito à greve constitua um direito fundamental, não possui um caráter
absoluto, podendo colidir com outros direitos fundamentais e inclui o
direito constitucional ao ensino entre as necessidades essenciais que
merecem proteção.
Outro ponto de relevo, diz respeito ao desconto
dos dias parados, pois os tribunais superiores reconhecem o direito de
greve no setor público, mas apontam no sentido da legitimidade da
supressão da remuneração do servidor durante os dias não trabalhados,
entendendo que por não haver trabalho prestado a remuneração seria
indevida, sob pena de reconhecer o enriquecimento sem causa dos
grevistas, isso porque o art. 7º da Lei nº 7.783/89 prevê a suspensão do
contrato de trabalho na hipótese de greve, o que implica no
não-pagamento dos dias parados, salvo negociação em sentido contrário.
A
greve é um recurso legítimo a que se pode recorrer, sempre que houver
impasse nas negociações coletivas, ciente que é possível exercer o
direito de greve nos serviços públicos desde que atendidas as
peculiaridades no caso da atividade ser essencial, porém não há
obrigatoriedade de pagamento de salário porque não há trabalho; este é o
ônus a ser assumido pelos grevistas.
fonte: http://www.jornaldaeducacao.inf.br
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